quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO


REGIMENTO INTERNO DO TERRITÓRIO
ALTO JEQUITINHONHA - MINAS GERAIS


CAPÍTULO I
Da Constituição e Reconhecimento

Art. 1o - O Território Alto Jequitihonha, constituído pelos municípios de Aricanduva, Capelinha, Carbonita, Coluna, Couto de Magalhães de Minas, Datas, Diamantina, Felício dos Santos, Gouveia, Itamarandiba, Leme do Prado, Minas Novas, Presidente Kubitschek, Rio Vermelho, São Gonçalo do Rio Preto, Senador Modestino Gonçalves, Serra Azul de Minas, Serro, Turmalina e Veredinha, foi aprovado em 09 de outubro de 2003 pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS e reconhecido pela Secretaria de Desenvolvimento Territorial – SDT, do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, para fazer parte do Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Territórios Rurais – PRONAT.
           

CAPÍTULO II
Dos Objetivos

Art. 2oConsiderando Território como um espaço físico geograficamente definido, caracterizado por critérios multidimensionais tais como o ambiente, a cultura, a sociedade, a política, as instituições, e uma população com grupos sociais relativamente distintos que se relacionam interna e externamente por meio de processos específicos, onde se pode distinguir um ou mais elementos que indicam identidade e coesão social, cultural e territorial, o Território Alto Jequitinhonha tem como objetivos:

I.                  Fomentar o Desenvolvimento Rural Sustentável do Território através do apoio a organização e ao fortalecimento institucional dos atores sociais locais;
II.               Promover a gestão participativa e o controle social das políticas de desenvolvimento rural sustentável e o fortalecimento da agricultura familiar camponesa;
III.           Implementar um Plano Territorial de Desenvolvimento Rural Sustentável visando a integração de políticas públicas voltadas para a agricultura familiar camponesa;
IV.             Promover a adequação de políticas públicas e iniciativas locais às potencialidades e demandas do Território;
V.                Garantir a adequada aplicação dos recursos públicos no Território.

CAPÍTULO III

Dos Princípios Orientativos

Art. 3º - O Território Alto Jequitinhonha se orientará pelos seguintes princípios:

      I.      A participação efetiva de diferentes atores sociais no âmbito da agricultura familiar camponesa;
   II.      O reconhecimento e a valorização de todo tipo de conhecimento;
III.      O respeito à eqüidade e à diversidade sócio-cultural;
 IV.      A promoção da solidariedade, da justiça e da inclusão social;
    V.      O resgate do sentimento de pertencimento histórico-cultural e racial;
 VI.      A promoção da gestão e do controle social das Políticas Públicas;
VII.      A disseminação de princípios e práticas agroecológicas;
VIII.      O respeito mútuo nas relações de gênero, geração e poder;
IX.      O respeito e estímulo à auto-organização e à representatividade dos agricultores e das agricultoras.

Parágrafo único: O foco das ações e projetos territoriais deve ser para atender e fortalecer a agricultura familiar camponesa, bem como, as suas organizações e manifestações.


CAPÍTULO IV

Das Instâncias Territoriais


Art. 4o – Constituem-se instâncias do Território Alto Jequitinhonha:
            I.      Colegiado de Desenvolvimento Territorial – CODETER
         II.      Núcleo Diretivo
     III.      Secretaria Executiva


CAPÍTULO V
Do CODETER

Art. 5º - O CODETER será composto por:
            I.      Um representante do Poder Público Municipal de cada município que compõe o Território;
         II.      Um representante das Organizações Representativas da Agricultura Familiar Camponesa de cada município que compõe o Território;
     III.      Um representante de cada especificidade da Agricultura Familiar Camponesa (Quilombolas, Reassentados de Comunidades Atingidas por Barragens, Assentados de Projetos de Reforma Agrária) de cada município do Território que as contém;
       IV.      Representantes de Instituições Públicas de âmbito regional que tenham atuação junto a Agricultura Familiar Camponesa;
          V.      Representantes de Organizações da Sociedade Civil de âmbito regional, representativas ou que tenham atuação junto a Agricultura Familiar Camponesa.

§ 1º - O representante de que trata o inciso I será o Prefeito Municipal ou servidor público municipal por ele indicado, no exercício de cargo ou função em órgão público municipal com atuação junto a Agricultura Familiar Camponesa.

§ 2º - Os representantes de que tratam os incisos II e III serão indicados em reunião entre as organizações representativas que atuam em cada município junto à agricultura familiar e camponesa, a critério de seus integrantes, e serão vinculados, necessariamente, a uma organização representativa da agricultura familiar camponesa.

§ 3º - Na reunião de instalação do CODETER e de aprovação do presente Regimento será definida, e constará em Ata, a primeira composição do mesmo.

§ 4º - Os componentes do CODETER poderão ser substituídos eventualmente ou permanentemente, a critério das instituições aos quais estejam vinculados, desde que a substituição seja comunicada formalmente a Secretaria Executiva.

Art. 6º - O CODETER é a instância máxima deliberativa do Território tendo como atribuições:

            I.      Aprovar, monitorar, avaliar a execução e revisar o Plano Territorial de Desenvolvimento Rural Sustentável - PTDRS;
         II.      Orientar a condução dos programas e projetos, com base em diretrizes e objetivos gerais estabelecidos pelas políticas públicas e programas governamentais nos níveis federal, estadual e municipal de acordo com a realidade local;
     III.      Definir prioridades e deliberar sobre a proposição e execução de projetos, bem como, acompanhar e fiscalizar a execução dos mesmos;
       IV.      Estabelecer de acordo com a lei vigente, critérios gerais para uso dos bens públicos adquiridos com o objetivo de atender a agricultura familiar camponesa e promover o desenvolvimento rural sustentável;
          V.      Deliberar sobre questões encaminhadas pelo Núcleo Diretivo;
       VI.      Deliberar sobre inclusão e exclusão de seus componentes;
   VII.      Alterar sempre que necessário este Regimento.

Art. 7º - O CODETER se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 8º - As reuniões do CODETER serão convocadas pela Secretaria Executiva com no mínimo quinze dias de antecedência, a partir de calendário definido pelo Núcleo Diretivo.

Art. 9º - O CODETER se reunirá em caráter deliberativo com a presença de, no mínimo, um terço de seus componentes e as decisões serão tomadas pelo voto da maioria (metade mais um) dos componentes presentes na reunião.

Parágrafo Único – Para deliberar sobre os itens referentes aos incisos VI e VII do Art. 6º será necessária a presença na reunião da maioria (metade mais um) dos componentes do CODETER.


CAPÍTULO VI
Do Núcleo Diretivo

Art. 10º - O Núcleo Diretivo terá a seguinte composição:
            I.      Três componentes dos representantes do Poder Público Municipal no CODETER (inciso I do Art. 5º), escolhidos por seus pares;
         II.      Três componentes dos representantes das Organizações Representativas da Agricultura Familiar Camponesa no CODETER (inciso II do Art. 5º), escolhidos por seus pares;
     III.      Dois componentes dos representantes das especificidades da Agricultura Familiar Camponesa no CODETER (inciso III do Art. 5º), escolhidos por seus pares;
       IV.      Dois componentes dos representantes de Instituições Públicas de âmbito regional no CODETER (inciso IV do Art. 5º), escolhidos por seus pares;
          V.      Dois componentes dos representantes de Organizações da Sociedade Civil de âmbito regional no CODETER (inciso V do Art. 5º), escolhidos por seus pares.

Parágrafo Único - Os componentes do Núcleo Diretivo poderão ser substituídos, a critério de seus pares, desde que a substituição seja comunicada formalmente a Secretaria Executiva, e deverão ser substituídos, obrigatoriamente, se faltarem a duas reuniões consecutivas do Núcleo Diretivo.

Art. 11º - O Núcleo Diretivo é a instância de decisão Gerencial e Operativa do Território sendo incumbido das seguintes atribuições:

            I.      Fazer cumprir as deliberações do CODETER;
         II.      Deliberar sobre as ações a serem efetivadas em cumprimento as deliberações do CODETER;
     III.      Sensibilizar, mobilizar e estabelecer o diálogo e o comprometimento dos atores que atuam no território – governamentais e da sociedade civil legitimando as decisões e promovendo o envolvimento destes na implementação das ações estratégicas para o desenvolvimento territorial;
       IV.      Criar mecanismos de monitoramento e avaliação dos programas e projetos e de todas as ações incluídas no PTDRS, de forma a efetivar um processo de revisão e de aperfeiçoamento do mesmo;
          V.      Incentivar o compartilhamento de responsabilidades e de estratégias entre os atores sociais do Território, a formação de parcerias e a atuação solidária visando a coesão social e territorial;
       VI.      Incentivar e acompanhar a criação, reformulação, organização e funcionamento dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS em todos os municípios;
   VII.      Promover a relação do CODETER com os – CMDRS, com o CEDRS e com as diversas instâncias da SDT e do MDA;
VIII.      Viabilizar a divulgação interna e externa das potencialidades, demandas e ações desenvolvidas no território;
      IX.      Publicizar as ações e políticas, de modo a evitar clientelismos e corporativismos que levam à apropriação restrita de recursos em detrimento do interesse público;
          X.      Garantir a realização das reuniões, oficinas, encontros, seminários e outros, visando ampliar e consolidar a participação da Agricultura Familiar Camponesa nas decisões do Território;
      XI.      Constituir comissão para selecionar o/a Articulador/a Territorial e supervisionar os seus trabalhos.

Art. 12º - O Núcleo Diretivo se reunirá ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 13º - As reuniões do Núcleo Diretivo serão convocadas pela Secretaria Executiva com no mínimo sete dias de antecedência, a partir de calendário anual definido na primeira reunião do ano.

Parágrafo Único – para as reuniões extraordinárias a convocação será efetuada com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Art. 14º - O Núcleo Diretivo se reunirá em caráter deliberativo com a presença da maioria (metade mais um) de seus componentes e as decisões serão tomadas pelo voto da maioria (metade mais um) dos componentes presentes na reunião.


CAPÍTULO VII
Da Secretaria Executiva

Art. 15º - A Secretaria Executiva funcionará sob responsabilidade de uma organização da sociedade civil componente do CODETER que abrigará o/a Articulador/a Territorial.

Art. 16º - A Secretaria Executiva como Nível Operacional tem as seguintes atribuições:

            I.      Oferecer o apoio técnico e administrativo às ações territoriais, dando suporte permanente ao/a Articulador/a Territorial e às entidades executoras na elaboração dos Planos de Trabalho e no encaminhamento da documentação junto aos órgãos competentes (Agentes Financeiros e Instâncias Governamentais e Não Governamentais);
         II.      Coordenar e encaminhar o processo de negociação de programas, projetos e ações orientados para o desenvolvimento sustentável do território;
     III.      Articular e apoiar os arranjos institucionais que, no âmbito do território, serão responsáveis pela elaboração, implantação e operação dos projetos específicos;
       IV.      Fazer a interlocução com os Poderes Públicos Federal, Estadual, Locais e com os Movimentos Sociais;
          V.      Mobilizar, envolver e apoiar os Atores Sociais do território para garantir a gestão social dos recursos;
       VI.      Organizar eventos (reuniões, oficinas, seminários, plenárias, visitas, etc.);
   VII.      Redigir e encaminhar documentos (cartas, ofícios, atas, relatórios, etc.) que forem demandados pelo Núcleo Diretivo e CODETER;
VIII.      Organizar os arquivos com a documentação do Território;
      IX.      Manter o Núcleo Diretivo informado da implementação dos projetos nos municípios;
          X.      Organizar a gestão financeira e a prestação de contas dos recursos destinados ao funcionamento da Secretaria Executiva;
      XI.      Convocar e Participar das reuniões do Núcleo Diretivo e do CODETER para prestar informações e esclarecimentos;
   XII.      Encaminhar ao MDA as denúncias referentes à gestão e mau uso dos recursos nos municípios do Território.
Parágrafo Único: Anualmente, a organização apresentará prestação de contas ao Núcleo Diretivo e este, após análise, a encaminhará ao CODETER para decisão pela sua continuidade ou não como Secretaria Executiva.


CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais


Art. 17º - Poderão ser constituídas pelo CODETER Comissões Técnicas temporárias ou permanentes para elaboração, acompanhamento e avaliação de projetos ou para tratamento de temas específicos de interesse do Território.

Art. 18 o - Este Regimento poderá ser alterado pelo CODETER em reunião convocada para este fim, mediante proposta de qualquer um de seus componentes, respeitado o disposto no Parágrafo Único do Art. 9º.

Art. 19o - Os casos omissos e controversos serão resolvidos pelo Núcleo Diretivo, cabendo recurso ao CODETER.

Art. 20o - Revogadas as disposições em contrário, o presente Regimento passa a vigorar a partir da data de sua aprovação pelo CODETER.